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Dicionário das Obras
Básicas da
Cultura Ocidental
Antonio
Paim
Índice: a - b - c - d - e - f - g - h - i - j - k - l - m - n - o - p - q - r - s - t - u - v - x - w - z
Discurso aos eleitores de
Bristol, de Edmund Burke
O Discurso aos eleitores
de Bristol, pronunciado
por Edmundo Burke em 1774,
tornou-se um ponto de referência
na discussão acerca
da natureza da representação.
Embora limitada à Inglaterra,
a experiência do novo
sistema estava prestes a completar
um século, cabendo considerar
esse aspecto não abordado
por Locke nem por Kant, que
se haviam tornado seus primeiros
grandes teóricos. Essa
discussão inicial toma
como referência o mandato
imperativo.
O mandato imperativo é a
denominação que
se dá ao tipo de delegação
que era atribuída aos
representantes dos Estados Gerais
ou Cortes. Essa instituição
existiu em diversas monarquias
européias e não
tem maior relação
com o Parlamento moderno, embora
se chegasse a empregar o mesmo
nome, como se deu em Portugal
em seguida à Revolução
do Porto.(1) A
praxe da convocação
de Cortes foi abolida com o absolutismo,
razão pela qual alguns
estudiosos pretenderam nela enxergar
um antecedente liberal. Contudo,
mesmo no caso da Inglaterra,
o comparecimento às Cortes
era um dever e não um
direito, o que distingue radicalmente
as duas instituições.
Naquelas circunstâncias,
o mandatário somente podia
concordar com as exigências
da Monarquia que tivessem sido
aprovada previamente pelo respectivo
Estado.(2) Os
integrantes deste último
não estavam obrigados
a cumprir uma decisão
que violasse tal regra. O tema
aflorou na primeira Assembléia
Constituinte, saída da
Revolução Francesa,
e a Constituição
de 1791 proibia expressamente
o mandato imperativo, dispositivo
que figurou igualmente em outras
Constituições.
A discussão efetivamente
moderna esteve, entretanto, circunscrita à Inglaterra,
por ser este o único país
em que existia o sistema representativo.
Inicia-a Edmund Burke. No mencionado Speach
to the Electors of Bristol (1774),
Burke indica que “a felicidade
e a glória de um representante
devem consistir em viver na união
mais estreita, na correspondência
mais íntima e numa comunicação
sem reservas com seus eleitores.
Seus desejos devem ter para ele,
grande peso, sua opinião
o máximo respeito, seus
assuntos uma atenção
incessante”.
Mas o representante precisa ter
uma opinião imparcial
e juízo maduro ao invés
de simplesmente submeter-se à vontade
dos eleitores. Diz textualmente: “Vosso
representante deve a vós
não somente sua indústria,
senão seu juízo,
e vos atraiçoa, em vez
de vos servir, se se sacrifica à vossa
opinião”.
Naquela oportunidade, Burke avançou
uma solução que
iria marcar profundamente todo
o debate subseqüente. Afirma
então: “Somos agora
Deputados por uma rica cidade
comercial; mas esta cidade não é,
no entanto, senão uma
parte de uma rica Nação
comercial cujos interesses são
variados, multiformes e intrincados.
Somos Deputados de uma grande
Nação que, no entanto,
não é senão
parte de um grande Império,
estendido por nossa virtude e
nossa fortuna aos limites mais
longínquos do oriente
e do ocidente... Somos
Deputados de uma monarquia grande
e antiga...”
E assim por diante. Quer dizer:
ao ser eleito, o parlamentar
torna-se representante de toda
a Nação.
Embora inteiramente pertinente
a diferença que Burke
estabelece entre mandato parlamentar
e mandato imperativo, o mesmo
podendo dizer-se da solução
que encontrou, a mudança
de condição exigia
alguma sorte de explicação.
Ainda na Inglaterra, iria tentar
encontrá-la John Stuart
Mill (1806-1873). Essa linha
de análise do tema, isto é,
com referência à precedente
experiência das Cortes,
esgotar-se-ia rapidamente. Maior
fortuna teria a doutrina que
a vincularia aos interesses,
nascida na França no início
do século XIX. (Ver também BURKE,
Edmund).
(1) Assembléia,
reunida em Lisboa no ano
de 1821, chamou-se Cortes
Gerais e Extraordinárias
da Nação Portuguesa,
segundo a fórmula
constante da Constituição
espanhola de 19 de março
de 1912, conhecida como Constituição
de Cádiz.
(2) Os
Estados Gerais ou Cortes
compunham-se de representantes
da Nobreza, do Clero e do “Terceiro
Estado”, pessoas ricas
das cidades, em geral comerciantes.
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